Processo eletrônico no Brasil
introdução
Processo eletrônico É uma experessão polissêmica e neológica relacionada à interdisciplinariedade entre a tecnologia da informação e os ramos do direito do Brasil que regem os processos que correm nos órgãos da administração pública. Diz esta expressão, mais especificamente, respeito ao controle, acompanhamento, andamento e prática de atos auxiliados por sistemas computadorizados.
sentidos da expressão processo eletrônico
Num sentido amplo[1], trata-se do uso do computador e softwares específicos para as referidas atividades nos processos, sejam judiciais, aministrativos ou legislativos. Já num sentido estrito[2], diz-se da modalidade de adminsitração processual em que a mídia ou objeto material do próprio processo (chamado autos) têm seu armazenamento principal sob o formato de arquivos em computador, ou seja, eletrônicos, incluindo texto, figuras e elementos audiovisuais.
sistemas e aplicativos de processo eletrônico
Sistemas de informação[3] não se confundem com aplicativos[4]. Ambos os conceitos, abarcados sob o genérico estrangeirismo softwares[5], possuem abrangências distintas. Aquele diz respeito a uma estrutura de base e um paradigma, ao passo que este a uma realização mais específica, com os exatos elementos estéticos e funcionais. Os sistemas de informação que constam em páginas na Wikipedia são o PROJUDI e o Slapsoftware, apesar de haver notícias, em outras fontes, de de outros sistemas como PJe[6], e-CNJ[7], e-STF[8], Themis[9] e SAJ[10] . Já os aplicativos encontrados nas fontes pesquisadas são inúmeros e dependentes da conceituação do sistema de informção (ver página na Wikipedia sobre o PROJUDI)[11] .
histórico do processo eletrônico
primeira fase: o início
O processo eletrônico no sentido amplo, ou seja, o uso do computador no processo, remonta há décadas[12], sendo possível identificar algumas iniciativas embrionárias em vários Tribunais do País, as quais foram evoluindo, com o uso posterior de outros sistemas e aplicativos, bem como novas linguagens. Já no sentido estrito não é mais recente a primeira aparição do uso do audio como elemento de autos, inclusive remontando há séculos[13], caracterizando uma forma eletrônica de armazenamento principal de atos processuais.
segunda fase: a evidência
A fase de maior evidência do processo eletrônico se iniciou com o lançamento do projeto PROJUDI, de iniciativa do órgão oficial CNJ. A partir de então, crescentemente, os Tribunais passaram a apresentar uma maior movimentação de fluxo de informações ao público externo, bem como trabalhos internos, voltados ao desenvolvimento deste ramo da administração, sobretudo a partir do uso do respectivo sistema, com todas as suas implementações (aplicativos) em todo o país, passando pelas fases de teste, produção e uso estável.
a fase atual
No momento atual, coexistem diversos sistemas e aplicativos de processos em diversos tribunais. O CNJ vem apresentando o novo projeto PJe, aquele que vem obtendo mais evidência no trânsito de informações e mais ocorrências nas pesquisas relacionadas à atividade atual desta área. O material obtido acerca do projeto afirma ser o mesmo uma soma de esforços e utilizações de vários sistemas já testados no âmbito das Justiças Federal e do Trabalho. Ao mesmo momento, percebe-se a a existência do projeto Slapsoftware, uma iniciativa não governamental de processo eletrônico, que, segundo o material obtido, afirma ser o primeiro sistema a seguir o paradigma de software livre, não contradiz o projeto oficial, propondo uma união de esforços, submetendo-se às determinações do CNJ quanto ao Judiciário, e até mesmo propondo a fusão com o PJe. Por outro lado, alguns aplicativos também são desenvolvidos por empresas privadas, autoras de alguns dos sistemas e aplicativos já citados. Aqui se deve registrar uma diferença de paradigma, a saber. O projeto do organismo governamental segue a política que vem buscando, desde o início, de condicionar o uso dos aplicativos desenvolvidos aos processos que têm os autos armazenados em meio eletrônico, ou seja, o processo eletrônico em sentido estrito. Já o Slapsoftware permite o uso dos mesmos aplicativos para ambas as formas de armazenamento, bem como um modelo misto de participação pública e privada, ou seja, atividades como especificação e parametrização de aplicativos, bem como a distribuição e suporte por parte de empresas privadas.
o processo nos diversos Poderes, órgãos e repartições
o processo nos Poder Judiciário
Desde 2009, os sistemas e aplicativos no Poder Judiciário devem respeitar determinações e recomendações do CNJ[14]. Tais normas dizem respeito, entre as principais questões, à classificação de processos e atos para fins estatísticos, ou seja, com objetivo de controle de produtividade, definição de meios de atuação para correções de distorções e diagnósticos em geral das demandas e suas causas. Entre os mecanismos mediatos de classificação está a numeração única[15].
economía pública
O Processo eletrônico vem sendo referido recorrentemente como uma iniciativa necessária para a economia ao erário público, decorrente de mecanismos diretos (diminuição de custos) e indiretos (ganhos decorrentes da celeridade). Esta esperada relação de causa e efeito e as formas adequadas de atingi-la são objeto de debates nos Poderes Públicos e nas redes sociais.
Referências
- ↑ Slongo, S. I. D. P., O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, 2011, em [1]
- ↑ Pereira, S. T., O Princípio da Dupla Instrumentalidade no Processo Eletrônico, 2008, em [2]
- ↑ Enciclopédia de Artes Temáticas, Conceito de Sistemas de Informação, em [3]
- ↑ Wikipedia, Software Aplicativo, 2005-2011 em [4]
- ↑ Dantas, T., Hardware e Software, em [5]
- ↑ Processo Judicial Eletrônico, Apresentação, 2011, em [6]
- ↑ Constultoria em Tecnologia Empresarial e Jurídica, Sistema de Processo Eletrônico e-CNJ, 2011, em [7]
- ↑ Supremo Tribunal Federal, Portal do Processo Eletrônico, 2011, em [8]
- ↑ OAB-RS, Sistema Themis, 2005, em [9]
- ↑ Softplan, Sistema de Automação Processual, em [10]
- ↑ Wikipedia, O Projudi nos Estados, 2008-2011, em http://pt.wikipedia.org/wiki/PROJUDI#As_vers.C3.B5es_dos_estados]
- ↑ Revista de Processo Eletrônico, Breve Retrospecto do Processo Civil, em [11]
- ↑ Revista Jurídica do Ministério Público, Vol. 6, Diálogo Multidisciplinar, em [12]
- ↑ Consejlho Nacional de Justiça, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, em [13]
- ↑ Conselho Nacional de Justiça, Numeração Única, em numeração únicaref